SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042956-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0042956-05.2026.8.16.0000

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : Vara Cível de Piraquara
Recurso : 0042956-05.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Assunto Principal : Indenização por Dano Moral
Agravante(s) : JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Agravado(s) : LUIZ GUSTAVO FAGUNDES BORGES

HOSPITAL XV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 151.1 dos autos n.
0005868-35.2020.8.16.0034 de ação de reparação de danos morais movida por JOSÉ CARLOS
BEZERRA DA SILVA em face de HOSPITAL DA XV LTDA e LUIZ GUSTAVO FAGUNDES BORGES,
pela qual o juízo de origem homologou prova pericial.
Em síntese, o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de compensação por
dano moral, alegando que teria sofrido erro médico. Os réus contestaram (mov. 30.1 e mov.
31.1), o autor replicou (mov. 37.1), as partes especificaram as provas e, então, o juízo de
origem, entre outras providências, deferiu a produção de prova pericial (mov. 52.1).
Após sucessivas nomeações de perito, foi solicitada a inclusão da demanda em pauta de
perícias do programa Justiça no Bairro (mov. 111.1). Agendada a perícia (mov. 127.1), o autor
impugnou a nomeação do perito designado (mov. 132.1).
Entregue o laudo pericial (mov. 141.1), o autor apresentou impugnação (mov. 148.1),
que foi rejeitada na decisão recorrida (mov. 151.1).
Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a
seguir:
a)- “Quanto ao cabimento, embora o indeferimento de nova perícia não esteja expressamente previsto
no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o presente recurso é admissível com fundamento na tese da taxatividade
mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e
REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018)”;
b)- “No caso dos autos, contudo, não houve decisão judicial formal de nomeação do perito nos moldes
do art. 465 do CPC. O perito foi indicado pelo próprio Programa Justiça no Bairro, em documento
administrativo (mov. 127.1 — certidão da coordenação do JNB datada de 25/02/2025), no qual se comunicou o
nome e a qualificação do profissional Dr. Paulo César Assunção, juntamente com a proposta de honorários”;
c)- “O perito nomeado, Dr. Paulo César Assunção (CRM 9376-PR), é, por suas próprias palavras no
laudo e na certidão do JNB, especialista em "Perícias Médicas, Auditoria Médica, Medicina do Trabalho e Clínica
Médica" — áreas de conhecimento que não guardam relação direta com a especialidade técnica exigida pelo
caso concreto”;
d)- “O nexo causal entre o ato cirúrgico e as sequelas foi reconhecido pelo perito como "parcial com
concausas" — justamente a análise das concausas (e da responsabilidade de cada uma das partes por elas) é o
cerne da lide e permanece sem resposta técnica adequada. A insuficiência do laudo não é mera discordância da
parte com o resultado da prova: é constatação objetiva de que questões essenciais ao julgamento ficaram sem
resposta conclusiva, o que se enquadra exatamente na hipótese do art. 480 do CPC”;
e)- “Esse lapso temporal expressivo entre a realização da avaliação e a entrega do laudo é dado
relevante: se a complexidade do caso demandou sete meses para a elaboração do documento, seria de se
esperar um trabalho técnico aprofundado, com investigação detalhada de todas as questões controvertidas.
Não é o que se verifica. O laudo produzido, como demonstrado, deixou sem resposta conclusiva os pontos
centrais da lide, admitindo expressamente suas próprias limitações técnicas. A demora na entrega, portanto,
não encontra correspondência na qualidade e completude do trabalho apresentado, o que reforça a
necessidade de realização de nova perícia por profissional devidamente especializado”;
f)- “A decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a impugnação do Agravante seria mera
"leitura subjetiva da parte" sobre o conteúdo do laudo. Não se trata de discordância com o resultado da prova,
mas de apontar objetivamente que o laudo deixou questões essenciais para o julgamento do mérito sem
resposta técnica conclusiva — o que é reconhecido pelo próprio perito”.
Pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final.
É o relatório.
DECIDO
O recurso é manifestamente incabível.
O agravante justifica que o recurso seria cabível de acordo com a mitigação da
taxatividade tratada no tema 988 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, não há urgência para debater a questão, antes da sentença em vez de
preliminarmente em eventual apelação ou contrarrazões de apelação, conforme tese fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 988 a seguir
reproduzida:
Tema nº 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação”.
Ressalvada a exibição de documento ou coisa, hipótese prevista no inciso VI do art.
1.015 do CPC, questões atinentes às provas do processo e cerceamento de defesa devem ser
arguidas, em regra, em preliminar de apelação. Esta 9ª Câmara Cível julgou o tema
recentemente, conforme ementa a seguir:
“agravo interno. processo civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA
NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ)
– INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA,
NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava reformar a
decisão que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial em
ação de indenização por danos materiais, danos emergentes e danos
morais, sob a alegação de que a perícia realizada não foi suficiente para
esclarecer os danos ao imóvel dos agravantes, decorrentes de um
vazamento de água em tubulação de responsabilidade da concessionária de
serviço público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é
cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de
laudo complementar em ação de indenização por danos materiais e morais,
sob a alegação de que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art.
1.015 do Código de Processo Civil e não há urgência que justifique a
mitigação da taxatividade do referido dispositivo.
III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não se enquadra nas
hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo
inadmissível.4. Ausente urgência que justifique a mitigação da
taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.5. A
decisão sobre a produção de prova pericial pode ser questionada
em sede de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento.6.
O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da
complementação da prova pericial, considerando-a desnecessária.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É incabível a
interposição de agravo de instrumento contra decisões que indeferem a
produção de prova pericial, salvo em casos de urgência que justifiquem a
mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil,
não demonstrada no caso concreto” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075430-
63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO
PORTUGAL BACELLAR - J. 15.11.2025).
Enfim, o recurso é inadmissível.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC,
extinguindo o procedimento recursal.
Comunicarei o juízo de origem para mera ciência.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator