Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042956-05.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : Vara Cível de Piraquara Recurso : 0042956-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Assunto Principal : Indenização por Dano Moral Agravante(s) : JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Agravado(s) : LUIZ GUSTAVO FAGUNDES BORGES HOSPITAL XV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 151.1 dos autos n. 0005868-35.2020.8.16.0034 de ação de reparação de danos morais movida por JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA em face de HOSPITAL DA XV LTDA e LUIZ GUSTAVO FAGUNDES BORGES, pela qual o juízo de origem homologou prova pericial. Em síntese, o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, alegando que teria sofrido erro médico. Os réus contestaram (mov. 30.1 e mov. 31.1), o autor replicou (mov. 37.1), as partes especificaram as provas e, então, o juízo de origem, entre outras providências, deferiu a produção de prova pericial (mov. 52.1). Após sucessivas nomeações de perito, foi solicitada a inclusão da demanda em pauta de perícias do programa Justiça no Bairro (mov. 111.1). Agendada a perícia (mov. 127.1), o autor impugnou a nomeação do perito designado (mov. 132.1). Entregue o laudo pericial (mov. 141.1), o autor apresentou impugnação (mov. 148.1), que foi rejeitada na decisão recorrida (mov. 151.1). Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Quanto ao cabimento, embora o indeferimento de nova perícia não esteja expressamente previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o presente recurso é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018)”; b)- “No caso dos autos, contudo, não houve decisão judicial formal de nomeação do perito nos moldes do art. 465 do CPC. O perito foi indicado pelo próprio Programa Justiça no Bairro, em documento administrativo (mov. 127.1 — certidão da coordenação do JNB datada de 25/02/2025), no qual se comunicou o nome e a qualificação do profissional Dr. Paulo César Assunção, juntamente com a proposta de honorários”; c)- “O perito nomeado, Dr. Paulo César Assunção (CRM 9376-PR), é, por suas próprias palavras no laudo e na certidão do JNB, especialista em "Perícias Médicas, Auditoria Médica, Medicina do Trabalho e Clínica Médica" — áreas de conhecimento que não guardam relação direta com a especialidade técnica exigida pelo caso concreto”; d)- “O nexo causal entre o ato cirúrgico e as sequelas foi reconhecido pelo perito como "parcial com concausas" — justamente a análise das concausas (e da responsabilidade de cada uma das partes por elas) é o cerne da lide e permanece sem resposta técnica adequada. A insuficiência do laudo não é mera discordância da parte com o resultado da prova: é constatação objetiva de que questões essenciais ao julgamento ficaram sem resposta conclusiva, o que se enquadra exatamente na hipótese do art. 480 do CPC”; e)- “Esse lapso temporal expressivo entre a realização da avaliação e a entrega do laudo é dado relevante: se a complexidade do caso demandou sete meses para a elaboração do documento, seria de se esperar um trabalho técnico aprofundado, com investigação detalhada de todas as questões controvertidas. Não é o que se verifica. O laudo produzido, como demonstrado, deixou sem resposta conclusiva os pontos centrais da lide, admitindo expressamente suas próprias limitações técnicas. A demora na entrega, portanto, não encontra correspondência na qualidade e completude do trabalho apresentado, o que reforça a necessidade de realização de nova perícia por profissional devidamente especializado”; f)- “A decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a impugnação do Agravante seria mera "leitura subjetiva da parte" sobre o conteúdo do laudo. Não se trata de discordância com o resultado da prova, mas de apontar objetivamente que o laudo deixou questões essenciais para o julgamento do mérito sem resposta técnica conclusiva — o que é reconhecido pelo próprio perito”. Pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final. É o relatório. DECIDO O recurso é manifestamente incabível. O agravante justifica que o recurso seria cabível de acordo com a mitigação da taxatividade tratada no tema 988 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não há urgência para debater a questão, antes da sentença em vez de preliminarmente em eventual apelação ou contrarrazões de apelação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 988 a seguir reproduzida: Tema nº 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ressalvada a exibição de documento ou coisa, hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC, questões atinentes às provas do processo e cerceamento de defesa devem ser arguidas, em regra, em preliminar de apelação. Esta 9ª Câmara Cível julgou o tema recentemente, conforme ementa a seguir: “agravo interno. processo civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava reformar a decisão que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial em ação de indenização por danos materiais, danos emergentes e danos morais, sob a alegação de que a perícia realizada não foi suficiente para esclarecer os danos ao imóvel dos agravantes, decorrentes de um vazamento de água em tubulação de responsabilidade da concessionária de serviço público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de laudo complementar em ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido dispositivo. III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível.4. Ausente urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.5. A decisão sobre a produção de prova pericial pode ser questionada em sede de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento.6. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da complementação da prova pericial, considerando-a desnecessária. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que indeferem a produção de prova pericial, salvo em casos de urgência que justifiquem a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não demonstrada no caso concreto” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075430- 63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.11.2025). Enfim, o recurso é inadmissível. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC, extinguindo o procedimento recursal. Comunicarei o juízo de origem para mera ciência. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
|